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{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=1983-10-31|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0017 |iteracao=4.17 |nivel=2 |texto=4.17. Aos técnicos especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | {{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=1983-10-31|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0017 |iteracao=4.17 |nivel=2 |texto=4.17. Aos técnicos especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
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{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=1983-10-31|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0019 |iteracao=4.19 |nivel=2 |texto=4.19. Os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho referentes às atividades ''Diversos não classificados Trabalhos Avulsos'', constantes no Quadro I, anexo, serão regulamentados em Norma específica. |grafico= | {{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=1983-10-31|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0019 |iteracao=4.19 |nivel=2 |texto=4.19. Os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho referentes às atividades ''Diversos não classificados Trabalhos Avulsos'', constantes no Quadro I, anexo, serão regulamentados em Norma específica. |grafico=164 |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=1983-10-31|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0020 |iteracao=4.20 |nivel=2 |texto= |grafico= | {{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=1983-10-31|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0020 |iteracao=4.20 |nivel=2 |texto= |grafico=165 |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
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{{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0001 |iteracao=4.1 |nivel=2 |texto=4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. |grafico= |nota= |forma=|code=104027-8|infra=4|classe=s}} | {{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0001 |iteracao=4.1 |nivel=2 |texto=4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. |grafico= |nota= |forma=|code=104027-8|infra=4|classe=s}} | ||
{{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0002 |iteracao=4.2 |nivel=2 |texto=4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vinculase à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=1|classe=}} | {{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0002 |iteracao=4.2 |nivel=2 |texto=4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vinculase à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=1|classe=}} | ||
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{{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0018 |iteracao=4.18 |nivel=2 |texto=4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. |grafico= |nota= |forma=|code=104024-3|infra=1|classe=}} | {{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0018 |iteracao=4.18 |nivel=2 |texto=4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. |grafico= |nota= |forma=|code=104024-3|infra=1|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0019 |iteracao=4.19 |nivel=2 |texto=4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR 28. |grafico= |nota= |forma=|code=104025-1|infra=4|classe=S}} | {{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0019 |iteracao=4.19 |nivel=2 |texto=4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR 28. |grafico= |nota= |forma=|code=104025-1|infra=4|classe=S}} | ||
{{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0020 |iteracao=4.20 |nivel=2 |texto=4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | {{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0020 |iteracao=4.20 |nivel=2 |texto=4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. |grafico=178 |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai= | {{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=1995-05-25|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0021 |iteracao=4.21 |nivel=2 |texto= |grafico=178 |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=1983-12-29|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0022 |iteracao=4.22 |nivel=2 |texto= | {{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=1983-12-29|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0022 |iteracao=4.22 |nivel=2 |texto= |grafico=179 |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
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{{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0026 |iteracao=4.26 |nivel=2 |texto= | {{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0026 |iteracao=4.26 |nivel=2 |texto= |grafico=183 |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1992-02-10 |vige=1992-05-10 |sai=2008-05-30|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0027 |iteracao=4.27 |nivel=2 |texto= |grafico=186 |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | |||
{{ItensNR |publica=1983-12-29 |vige=1983-12-29 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0002.0004 |iteracao=4.2.4 |nivel=3 |texto=4.2.4 - Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. |grafico= |nota= |forma=|code=104029-4|infra=3|classe=S}} | {{ItensNR |publica=1983-12-29 |vige=1983-12-29 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0002.0004 |iteracao=4.2.4 |nivel=3 |texto=4.2.4 - Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. |grafico= |nota= |forma=|code=104029-4|infra=3|classe=S}} | ||
{{ItensNR |publica=1983-12-29 |vige=1983-12-29 |sai=1987-12-16|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0023 |iteracao=4.23 |nivel=2 |texto= |grafico=184 |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | |||
{{ItensNR |publica=1983-12-29 |vige=1983-12-29 |sai=1987-12-16|norma=4|origem=0 |ordena=0004. | |||
{{ItensNR |publica=1987-12-16 |vige=1987-12-16 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0002.0001.0002 |iteracao=4.2.1.2 |nivel=4 |texto=4.2.1.2 - Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. |grafico= |nota= |forma=|code=104005-7|infra=1|classe=}} | {{ItensNR |publica=1987-12-16 |vige=1987-12-16 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0002.0001.0002 |iteracao=4.2.1.2 |nivel=4 |texto=4.2.1.2 - Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. |grafico= |nota= |forma=|code=104005-7|infra=1|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1987-12-16 |vige=1987-12-16 |sai=1990-06-13|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004 |iteracao=4.4 |nivel=2 |texto=4.4 - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho - MTb, conforme a NR-27, obedecido o Quadro II anexo. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=1|classe=}} | {{ItensNR |publica=1987-12-16 |vige=1987-12-16 |sai=1990-06-13|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004 |iteracao=4.4 |nivel=2 |texto=4.4 - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho - MTb, conforme a NR-27, obedecido o Quadro II anexo. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=1|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1987-12-16 |vige=1987-12-16 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0008 |iteracao=4.8 |nivel=2 |texto=4.8 - O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. |grafico= |nota= |forma=|code=104037-5|infra=2|classe=S}} | {{ItensNR |publica=1987-12-16 |vige=1987-12-16 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0008 |iteracao=4.8 |nivel=2 |texto=4.8 - O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. |grafico= |nota= |forma=|code=104037-5|infra=2|classe=S}} | ||
{{ItensNR |publica=1987-12-16 |vige=1987-12-16 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004. | {{ItensNR |publica=1987-12-16 |vige=1987-12-16 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0023 |iteracao=4.23 |nivel=2 |texto= |grafico=185 |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1990-06-13 |vige=1990-06-13 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004 |iteracao=4.4 |nivel=2 |texto=4.4 - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro do Trabalho, Enfermeiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. |grafico= |nota= |forma=|code=104041-3|infra=3|classe=S}} | {{ItensNR |publica=1990-06-13 |vige=1990-06-13 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004 |iteracao=4.4 |nivel=2 |texto=4.4 - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro do Trabalho, Enfermeiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. |grafico= |nota= |forma=|code=104041-3|infra=3|classe=S}} | ||
{{ItensNR |publica=1990-06-13 |vige=1990-06-13 |sai=1992-02-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004.0001 |iteracao=4.4.1 |nivel=3 |texto=4.4.1. - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=1|classe=}} | {{ItensNR |publica=1990-06-13 |vige=1990-06-13 |sai=1992-02-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004.0001 |iteracao=4.4.1 |nivel=3 |texto=4.4.1. - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=1|classe=}} | ||
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{{ItensNR |publica=1992-02-10 |vige=1992-05-10 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004.0001.0000_f |iteracao=4.4.1.f |nivel=4 |texto=f) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST/SNT/MTPS. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | {{ItensNR |publica=1992-02-10 |vige=1992-05-10 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004.0001.0000_f |iteracao=4.4.1.f |nivel=4 |texto=f) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST/SNT/MTPS. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1993-06-03 |vige=1993-06-03 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004.0001.0000_e |iteracao=4.4.1.e |nivel=4 |texto=e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | {{ItensNR |publica=1993-06-03 |vige=1993-06-03 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004.0001.0000_e |iteracao=4.4.1.e |nivel=4 |texto=e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1995-05-25 |vige=1995-05-25 |sai=2008-11-25|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0021 |iteracao=4.21 |nivel=2 |texto= | {{ItensNR |publica=1995-05-25 |vige=1995-05-25 |sai=2008-11-25|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0021 |iteracao=4.21 |nivel=2 |texto= |grafico=187 |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=2007-08-02 |vige=2007-08-02 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0005.0003 |iteracao=4.5.3 |nivel=3 |texto=4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | {{ItensNR |publica=2007-08-02 |vige=2007-08-02 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0005.0003 |iteracao=4.5.3 |nivel=3 |texto=4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=2007-08-02 |vige=2007-08-02 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0005.0003.0001 |iteracao=4.5.3.1 |nivel=4 |texto=4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | {{ItensNR |publica=2007-08-02 |vige=2007-08-02 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0005.0003.0001 |iteracao=4.5.3.1 |nivel=4 |texto=4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
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{{ItensNR |publica=2007-08-02 |vige=2007-08-02 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0014.0004.0002 |iteracao=4.14.4.2 |nivel=4 |texto=4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | {{ItensNR |publica=2007-08-02 |vige=2007-08-02 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0014.0004.0002 |iteracao=4.14.4.2 |nivel=4 |texto=4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=2007-08-02 |vige=2007-08-02 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0014.0004.0003 |iteracao=4.14.4.3 |nivel=4 |texto=4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | {{ItensNR |publica=2007-08-02 |vige=2007-08-02 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0014.0004.0003 |iteracao=4.14.4.3 |nivel=4 |texto=4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=2008-11-25 |vige=2008-11-25 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0021 |iteracao=4.21 |nivel=2 |texto= | |||
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{{ItensNR |publica=2014-04-30 |vige=2014-04-30 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004 |iteracao=4.4 |nivel=2 |texto=4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. |grafico= |nota= |forma=|code=104032-4|infra=3|classe=S}} | {{ItensNR |publica=2014-04-30 |vige=2014-04-30 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004 |iteracao=4.4 |nivel=2 |texto=4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. |grafico= |nota= |forma=|code=104032-4|infra=3|classe=S}} | ||
{{ItensNR |publica=2014-04-30 |vige=2014-04-30 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004.0001 |iteracao=4.4.1 |nivel=3 |texto=4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | {{ItensNR |publica=2014-04-30 |vige=2014-04-30 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004.0001 |iteracao=4.4.1 |nivel=3 |texto=4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
Edição atual tal como às 10h39min de 20 de agosto de 2026