Dados:ItensNR/NR11/Anexos: mudanças entre as edições
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{{ItensNR |publica=2016-05-02 |vige=2016-05-02 |sai=|norma=11|origem=1 |ordena=0003.0001.0001 |iteracao=3.1.1 |nivel=3 |texto=3.1.1 Os pisos devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição, de forma a não provocar trepidação nos equipamentos de movimentação de chapas fracionadas. |grafico= |nota= |forma=|code=111138-8|infra=4|classe=S}} | {{ItensNR |publica=2016-05-02 |vige=2016-05-02 |sai=|norma=11|origem=1 |ordena=0003.0001.0001 |iteracao=3.1.1 |nivel=3 |texto=3.1.1 Os pisos devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição, de forma a não provocar trepidação nos equipamentos de movimentação de chapas fracionadas. |grafico= |nota= |forma=|code=111138-8|infra=4|classe=S}} | ||
{{ItensNR |publica=2016-05-02 |vige=2016-05-02 |sai=|norma=11|origem=1 |ordena=0003.0001.0001.0001 |iteracao=3.1.1.1 |nivel=4 |texto=3.1.1.1 A inclinação longitudinal do piso deve ser de, no máximo, 5% (cinco por cento). |grafico= |nota= |forma=|code=111138-8|infra=4|classe=S}} | {{ItensNR |publica=2016-05-02 |vige=2016-05-02 |sai=|norma=11|origem=1 |ordena=0003.0001.0001.0001 |iteracao=3.1.1.1 |nivel=4 |texto=3.1.1.1 A inclinação longitudinal do piso deve ser de, no máximo, 5% (cinco por cento). |grafico= |nota= |forma=|code=111138-8|infra=4|classe=S}} | ||
{{ItensNR |publica=2016-05-02 |vige=2016-05-02 |sai=|norma=11|origem=1 |ordena=0003.0001.0001.0001.0001 |iteracao=3.1.1.1.1 |nivel=5 |texto=3.1.1.1.1 As inclinações superiores a 5% (cinco por cento) são consideradas rampas e devem ser calculadas de acordo com a seguinte equação: |grafico= |nota= |forma=|code=111138-8|infra=4|classe=S | {{ItensNR |publica=2016-05-02 |vige=2016-05-02 |sai=|norma=11|origem=1 |ordena=0003.0001.0001.0001.0001 |iteracao=3.1.1.1.1 |nivel=5 |texto=3.1.1.1.1 As inclinações superiores a 5% (cinco por cento) são consideradas rampas e devem ser calculadas de acordo com a seguinte equação: |grafico=2001 |nota= |forma=|code=111138-8|infra=4|classe=S}} | ||
{{ItensNR |publica=2016-05-02 |vige=2016-05-02 |sai=|norma=11|origem=1 |ordena=0003.0001.0001.0001.0001.0001 |iteracao=3.1.1.1.1.1 |nivel=6 |texto=3.1.1.1.1.1 Independente do comprimento da rampa e sem prejuízo do teor do item 3.1.1.1.1, a inclinação máxima permitida é de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento). |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | {{ItensNR |publica=2016-05-02 |vige=2016-05-02 |sai=|norma=11|origem=1 |ordena=0003.0001.0001.0001.0001.0001 |iteracao=3.1.1.1.1.1 |nivel=6 |texto=3.1.1.1.1.1 Independente do comprimento da rampa e sem prejuízo do teor do item 3.1.1.1.1, a inclinação máxima permitida é de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento). |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=2016-05-02 |vige=2016-05-02 |sai=|norma=11|origem=1 |ordena=0003.0002 |iteracao=3.2 |nivel=2 |texto=3.2 A largura das vias onde houver movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais deve ser de, no mínimo, um metro e vinte centímetros (1,2m). |grafico= |nota= |forma=|code=111138-8|infra=4|classe=S}} | {{ItensNR |publica=2016-05-02 |vige=2016-05-02 |sai=|norma=11|origem=1 |ordena=0003.0002 |iteracao=3.2 |nivel=2 |texto=3.2 A largura das vias onde houver movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais deve ser de, no mínimo, um metro e vinte centímetros (1,2m). |grafico= |nota= |forma=|code=111138-8|infra=4|classe=S}} | ||
Edição atual tal como às 14h59min de 21 de julho de 2026