Dados:ItensNR/NR04: mudanças entre as edições
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{{ItensNR |publica=1987-12-16 |vige=1987-12-16 |sai=1990-06-13|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004 |iteracao=4.4 |nivel=2 |texto=4.4 - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho - MTb, conforme a NR-27, obedecido o Quadro II anexo. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=1|classe=}} | {{ItensNR |publica=1987-12-16 |vige=1987-12-16 |sai=1990-06-13|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004 |iteracao=4.4 |nivel=2 |texto=4.4 - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho - MTb, conforme a NR-27, obedecido o Quadro II anexo. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=1|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1987-12-16 |vige=1987-12-16 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0008 |iteracao=4.8 |nivel=2 |texto=4.8 - O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. |grafico= |nota= |forma=|code=104037-5|infra=2|classe=S}} | {{ItensNR |publica=1987-12-16 |vige=1987-12-16 |sai=2022-11-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0008 |iteracao=4.8 |nivel=2 |texto=4.8 - O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. |grafico= |nota= |forma=|code=104037-5|infra=2|classe=S}} | ||
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{{ItensNR |publica=1990-06-13 |vige=1990-06-13 |sai=1992-02-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004.0001 |iteracao=4.4.1 |nivel=3 |texto=4.4.1. - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=1|classe=}} | {{ItensNR |publica=1990-06-13 |vige=1990-06-13 |sai=1992-02-10|norma=4|origem=0 |ordena=0004.0004.0001 |iteracao=4.4.1 |nivel=3 |texto=4.4.1. - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=1|classe=}} | ||
Edição das 16h55min de 19 de agosto de 2026