Dados:ItensNR/NR05: mudanças entre as edições
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{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=1983-10-31|norma=5|origem=0 |ordena=0005.0031 |iteracao=5.31 |nivel=2 |texto=5.31. Os titulares da representação dos empregados na(s) CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | {{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=1983-10-31|norma=5|origem=0 |ordena=0005.0031 |iteracao=5.31 |nivel=2 |texto=5.31. Os titulares da representação dos empregados na(s) CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=1983-10-31|norma=5|origem=0 |ordena=0005.0032 |iteracao=5.32 |nivel=2 |texto=5.32. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados no item 5.31. sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | {{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=1983-10-31|norma=5|origem=0 |ordena=0005.0032 |iteracao=5.32 |nivel=2 |texto=5.32. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados no item 5.31. sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=1999-02-24|norma=5|origem=0 |ordena=0005.0001 |iteracao=5.1 |nivel=2 |texto=5.1 As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. |grafico= |nota= |forma=|code=105001-0|infra=2|classe=}} | {{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=1999-02-24|norma=5|origem=0 |ordena=0005.0001 |iteracao=5.1 |nivel=2 |texto=5.1 As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. |grafico= |nota= |forma=|code=105001-0|infra=2|classe=}} | ||
{{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=1999-02-24|norma=5|origem=0 |ordena=0005.0002 |iteracao=5.2 |nivel=2 |texto=5.2 A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de riscos nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | {{ItensNR |publica=1983-10-31 |vige=1983-10-31 |sai=1999-02-24|norma=5|origem=0 |ordena=0005.0002 |iteracao=5.2 |nivel=2 |texto=5.2 A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de riscos nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}} | ||
Edição atual tal como às 14h10min de 20 de agosto de 2026