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{{Norma |norma=1 |nome= | {{Norma |norma=1 |nome=DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS|classe=Geral |objetivo=O objetivo da NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS- É estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST. Aplicáveis aos empregadores e empregados, urbanos e rurais e de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se o disposto nas NR a outras relaçõesjurídicas. A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. |versão=Portaria SEPRT nº 6.730, de 09/03/20}} | ||
{{Norma |norma=2 |nome= | {{Norma |norma=2 |nome=INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA)|classe=Revodada |objetivo=O objetivo da NR-2 - INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA)- . Era de estabelecer que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deveria solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituiam os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atendia ao disposto naqueles itens ficava sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelecido o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. Importante notar que a revogação da NR 02, há muito obsoleta, se deu por seu desuso. Na prática, o MTb não mais realizava inspeções prévias nem emitia o CAI, bastando que as empresas apresentassem a declaração anexa à NR nos órgãos de relações do trabalho do extinto Ministério. |versão=Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19}} | ||
{{Norma |norma=3 |nome= | {{Norma |norma=3 |nome=EMBARGO E INTERDIÇÃO|classe=Geral |objetivo=O objetivo da NR-3 - EMBARGO E INTERDIÇÃO - É estabelecer as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição. Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência. |versão=Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19}} | ||
{{Norma |norma=4 |nome= | {{Norma |norma=4 |nome=SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO|classe=Geral |objetivo=O objetivo da NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO -É estabelecer os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador. Aplicável as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho. |versão=Portaria MTP nº 2.318, de 03 de agosto de 2022}} | ||
{{Norma |norma=5 |nome= | {{Norma |norma=5 |nome=COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA|classe=Geral |objetivo=O objetivo da NR-5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO-. É estabelecer os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio- CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. Tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. Aplicável as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho. |versão=Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021}} | ||
{{Norma |norma=6 |nome= | {{Norma |norma=6 |nome=EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI -. É estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Aplicável às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI. |versão=Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022}} | ||
{{Norma |norma=7 |nome= | {{Norma |norma=7 |nome=PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL|classe=Geral |objetivo=O objetivo da NR-7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - . É estabelecer diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização. Aplicável às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. |versão=Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020}} | ||
{{Norma |norma=8 |nome= | {{Norma |norma=8 |nome=EDIFICAÇÕES|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-8 - EDIFICAÇÕES- .É estabelecer requisitos que devem ser atendidos nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores. Aplicável às edificações onde se desenvolvam atividades laborais. |versão=Portaria MTP n.º 2.188, de 28 de julho de 2022}} | ||
{{Norma |norma=9 |nome= | {{Norma |norma=9 |nome=AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS|classe=Geral |objetivo=O objetivo da NR-9 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS-. É estabelecer os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais. Aplicável onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos. |versão=Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020}} | ||
{{Norma |norma=10 |nome= | {{Norma |norma=10 |nome=SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE- . É estabelecer os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Aplicável às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. |versão=Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004}} | ||
{{Norma |norma=11 |nome= | {{Norma |norma=11 |nome=TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS-. É estabelecer normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. |versão=Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978}} | ||
{{Norma |norma=12 |nome= | {{Norma |norma=12 |nome=SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS-. É definir referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos , e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas. Aplicável a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade. |versão=Portaria SEPRT n.º 916, de 30/07/19}} | ||
{{Norma |norma=13 |nome= | {{Norma |norma=13 |nome=CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO-. É estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores. Aplicável aos seguintes equipamentos: a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²); b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8; c) vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, independente do produto P.V; d) recipientes móveis com P.V superior a oito ou com fluidos da classe A; e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e f) tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B. |versão=Portaria MTb nº 1.846, de 01 de julho de 2022}} | ||
{{Norma |norma=14 |nome= | {{Norma |norma=14 |nome=FORNOS|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-14 - FORNOS-. É estabelecer requisitos para a operação de fornos com segurança. Aplicável às organizações que utilizem fornos em seus processos produtivos. |versão=Portaria MTP n.º 2.189, de 28 de julho de 2022}} | ||
{{Norma |norma=15 |nome= | {{Norma |norma=15 |nome=ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES-. É definir atividades ou operações insalubres. |versão=Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978}} | ||
{{Norma |norma=16 |nome= | {{Norma |norma=16 |nome=ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS-. É definir atividades e operações perigosas. |versão=Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978}} | ||
{{Norma |norma=17 |nome= | {{Norma |norma=17 |nome=ERGONOMIA|classe=Geral |objetivo=O objetivo da NR-17 - ERGONOMIA-. É estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho. Aplicável a todas as situações de trabalho, relacionadas às condições previstas no subitem 17.1.1.1, das organizações e dos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas. |versão=Portaria MTP n.º 423 de 07 de outubro de 2021}} | ||
{{Norma |norma=18 |nome= | {{Norma |norma=18 |nome=SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO|classe=Setorial |objetivo=O objetivo da NR-18 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO-. É estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Aplicável às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização. |versão=Portaria SEPRT n.º 3.733, de 10 de fevereiro de 2020}} | ||
{{Norma |norma=19 |nome= | {{Norma |norma=19 |nome=EXPLOSIVOS|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-19 - EXPLOSIVOS-. É estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos. Aplicável a todas as atividades relacionadas com a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos. |versão=Portaria MTP n.º 424, de 07 de outubro de 2021}} | ||
{{Norma |norma=20 |nome= | {{Norma |norma=20 |nome=SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS- . É estabelecer requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Aplicável às atividades de: a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação; b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação. |versão=Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019}} | ||
{{Norma |norma=21 |nome= | {{Norma |norma=21 |nome=TRABALHOS A CÉU ABERTO|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-21 - TRABALHOS A CÉU ABERTO-. É estabelecer requisitos mínimos para os trabalhos realizados a céu aberto. Aplicável onde se desenvolvam atividades laborais a céu aberto. |versão=Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978}} | ||
{{Norma |norma=22 |nome= | {{Norma |norma=22 |nome=SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO|classe=Setorial |objetivo=O objetivo da NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO-. É disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. Aplicável a: a) minerações subterrâneas; b) minerações a céu aberto; c) garimpos, no que couber; d) beneficiamentos minerais e e) pesquisa mineral. |versão=Portaria MTE n.º 225, de 26 de fevereiro de 2024}} | ||
{{Norma |norma=23 |nome= | {{Norma |norma=23 |nome=PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS-. É estabelecer medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho. Aplicável aos estabelecimentos e locais de trabalho. |versão=Portaria MTP nº 2.769, de 05 de setembro de 2022}} | ||
{{Norma |norma=24 |nome= | {{Norma |norma=24 |nome=CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO-. É estabelecer as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente. Aplicável onde existam trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações regulamentadas nesta NR. |versão=Portaria SEPRT n.º 1.066, de 23/09/19}} | ||
{{Norma |norma=25 |nome= | {{Norma |norma=25 |nome=RESÍDUOS INDUSTRIAIS|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS-. É estabelecer requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais. Aplicável às atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos processos industriais. |versão=Portaria MTP n.º 3.994, de 05 de dezembro de 2022}} | ||
{{Norma |norma=26 |nome= | {{Norma |norma=26 |nome=SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA-. É estabelece medidas quanto à sinalização e identificação de segurança a serem adotadas nos locais de trabalho. Aplicável aos estabelecimentos ou locais de trabalho. |versão=Portaria MTP nº 2.770, de 05 de setembro de 2022}} | ||
{{Norma |norma=27 |nome= | {{Norma |norma=27 |nome=REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA)|classe=Revogada |objetivo=O objetivo da NR-27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA)- . Era regular o exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional. Importante notar que a revogação da NR 27, manteve que exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho dependia de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego, que será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado. Sendo a carteira substituída a Carteira de Técnico por lançamento do registro profissional na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. |versão=PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2008}} | ||
{{Norma |norma=28 |nome= | {{Norma |norma=28 |nome=FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES|classe=Geral |objetivo=O objetivo da NR-28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES-. É estabelecer os critérios para fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador. Elaborada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. |versão=Portaria DNSST nº 3, de 1º de julho de 1992}} | ||
{{Norma |norma=29 |nome= | {{Norma |norma=29 |nome=NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO|classe=Setorial |objetivo=O objetivo da NR-29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO-. É estabelecer as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no trabalho portuário e as diretrizes para a implementação do gerenciamento dos riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho alcançados por esta NR. Aplicável ao trabalho portuário, tanto a bordo como em terra, assim como às demais atividades nos portos e nas instalações portuárias, públicas ou privadas, situadas dentro ou fora da área do porto organizado, e nos terminais retroportuários. |versão=Portaria MTP nº 671, de 30 de março de 2022}} | ||
{{Norma |norma=30 |nome= | {{Norma |norma=30 |nome=SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO|classe=Setorial |objetivo=O objetivo da NR-30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO-. É estabelecer requisitos para a proteção e o resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário, disciplinando medidas a serem observadas nas organizações e nos ambientes de trabalho para a prevenção de possíveis lesões ou agravos à saúde. Aplicável aos trabalhos realizados em embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, nos termos do disposto em Convenções Internacionais ratificadas em vigor, utilizadas no transporte de cargas ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações usadas na prestação de serviços. |versão=Portaria MTP n.º 425, de 07 de outubro de 2021}} | ||
{{Norma |norma=31 |nome= | {{Norma |norma=31 |nome=SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA|classe=Setorial |objetivo=O objetivo da NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA-. É estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural. Aplicável a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades. |versão=Portaria SEPRT n.º 22.677, de 22 de outubro de 2020}} | ||
{{Norma |norma=32 |nome= | {{Norma |norma=32 |nome=SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE|classe=Setorial |objetivo=O objetivo da NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE-. É estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Entende-se por serviços de saúde, e desta forma esta norma é aplicável a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. |versão=Portaria MTb n.º 485, de 11 de novemdo de 2005}} | ||
{{Norma |norma=33 |nome= | {{Norma |norma=33 |nome=SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS-. É estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços. Aplicável às organizações que possuem ou realizam trabalhos em espaços confinados. |versão=Portaria MTE n.º 1.690, de 15 de junho de 2022}} | ||
{{Norma |norma=34 |nome= | {{Norma |norma=34 |nome=CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL|classe=Setorial |objetivo=O objetivo da NR-34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL-. É estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval. Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval , e desta forma esta norma é aplicável todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras. |versão=Portaria SIT nº 200, de 20/01/2011}} | ||
{{Norma |norma=35 |nome= | {{Norma |norma=35 |nome=TRABALHO EM ALTURA|classe=Especial |objetivo=O objetivo da NR-35 - TRABALHO EM ALTURA-. É estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Aplicável a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. |versão=Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/2022}} | ||
{{Norma |norma=36 |nome= | {{Norma |norma=36 |nome=SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS|classe=Setorial |objetivo=O objetivo da NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS-. É estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego. Aplicável a todo e qualquer estabelecimento que trabalhe com a manipulação de carnes e derivados. |versão=Portaria MTE nº 1.065, de 1º/07/2024}} | ||
{{Norma |norma=37 |nome= | {{Norma |norma=37 |nome=SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO|classe=Setorial |objetivo=O objetivo da NR-37 - SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO-. É estabelecer os requisitos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB. Aplicável ao trabalho nas plataformas nacionais e estrangeiras, bem como nas Unidades de Manutenção e Segurança - UMS, devidamente autorizadas a operar em AJB. |versão=Portaria MTP n.º 90, de 18 de janeiro de 2022}} | ||
{{Norma |norma=38 |nome= | {{Norma |norma=38 |nome=SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS|classe=Setorial |objetivo=O objetivo da NR-38 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS-. É estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Aplicável às atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: a) coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final; b) varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos; c) capina, roçagem e poda de árvores; d) manutenção de áreas verdes; e) raspagem e pintura de meio-fio; f) limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos; g) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; h) triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis; i) limpeza de praias; j) pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; e k) disposição final. |versão=Portaria MTP nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022}} | ||
Edição das 23h15min de 1 de julho de 2026
DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
Classe: Geral
Versão: Portaria SEPRT nº 6.730, de 09/03/20
O objetivo da NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS- É estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST. Aplicáveis aos empregadores e empregados, urbanos e rurais e de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se o disposto nas NR a outras relaçõesjurídicas. A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA)
Classe: Revodada
Versão: Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
O objetivo da NR-2 - INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA)- . Era de estabelecer que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deveria solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituiam os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atendia ao disposto naqueles itens ficava sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelecido o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. Importante notar que a revogação da NR 02, há muito obsoleta, se deu por seu desuso. Na prática, o MTb não mais realizava inspeções prévias nem emitia o CAI, bastando que as empresas apresentassem a declaração anexa à NR nos órgãos de relações do trabalho do extinto Ministério.
EMBARGO E INTERDIÇÃO
Classe: Geral
Versão: Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19
O objetivo da NR-3 - EMBARGO E INTERDIÇÃO - É estabelecer as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição. Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
Classe: Geral
Versão: Portaria MTP nº 2.318, de 03 de agosto de 2022
O objetivo da NR-4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO -É estabelecer os parâmetros e os requisitos para constituição e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador. Aplicável as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA
Classe: Geral
Versão: Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021
O objetivo da NR-5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO-. É estabelecer os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio- CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. Tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. Aplicável as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Classe: Especial
Versão: Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022
O objetivo da NR-6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI -. É estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Aplicável às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI.
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Classe: Geral
Versão: Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020
O objetivo da NR-7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - . É estabelecer diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização. Aplicável às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
EDIFICAÇÕES
Classe: Especial
Versão: Portaria MTP n.º 2.188, de 28 de julho de 2022
O objetivo da NR-8 - EDIFICAÇÕES- .É estabelecer requisitos que devem ser atendidos nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores. Aplicável às edificações onde se desenvolvam atividades laborais.
AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
Classe: Geral
Versão: Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020
O objetivo da NR-9 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS-. É estabelecer os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais. Aplicável onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Classe: Especial
Versão: Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004
O objetivo da NR-10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE- . É estabelecer os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Aplicável às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Classe: Especial
Versão: Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
O objetivo da NR-11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS-. É estabelecer normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Classe: Especial
Versão: Portaria SEPRT n.º 916, de 30/07/19
O objetivo da NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS-. É definir referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos , e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas. Aplicável a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO
Classe: Especial
Versão: Portaria MTb nº 1.846, de 01 de julho de 2022
O objetivo da NR-13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO-. É estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores. Aplicável aos seguintes equipamentos: a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²); b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8; c) vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, independente do produto P.V; d) recipientes móveis com P.V superior a oito ou com fluidos da classe A; e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e f) tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B.
FORNOS
Classe: Especial
Versão: Portaria MTP n.º 2.189, de 28 de julho de 2022
O objetivo da NR-14 - FORNOS-. É estabelecer requisitos para a operação de fornos com segurança. Aplicável às organizações que utilizem fornos em seus processos produtivos.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Classe: Especial
Versão: Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978
O objetivo da NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES-. É definir atividades ou operações insalubres.
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Classe: Especial
Versão: Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978
O objetivo da NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS-. É definir atividades e operações perigosas.
ERGONOMIA
Classe: Geral
Versão: Portaria MTP n.º 423 de 07 de outubro de 2021
O objetivo da NR-17 - ERGONOMIA-. É estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho. Aplicável a todas as situações de trabalho, relacionadas às condições previstas no subitem 17.1.1.1, das organizações e dos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Classe: Setorial
Versão: Portaria SEPRT n.º 3.733, de 10 de fevereiro de 2020
O objetivo da NR-18 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO-. É estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Aplicável às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.
EXPLOSIVOS
Classe: Especial
Versão: Portaria MTP n.º 424, de 07 de outubro de 2021
O objetivo da NR-19 - EXPLOSIVOS-. É estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos. Aplicável a todas as atividades relacionadas com a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
Classe: Especial
Versão: Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019
O objetivo da NR-20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS- . É estabelecer requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Aplicável às atividades de: a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação; b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
TRABALHOS A CÉU ABERTO
Classe: Especial
Versão: Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
O objetivo da NR-21 - TRABALHOS A CÉU ABERTO-. É estabelecer requisitos mínimos para os trabalhos realizados a céu aberto. Aplicável onde se desenvolvam atividades laborais a céu aberto.
SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
Classe: Setorial
Versão: Portaria MTE n.º 225, de 26 de fevereiro de 2024
O objetivo da NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO-. É disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. Aplicável a: a) minerações subterrâneas; b) minerações a céu aberto; c) garimpos, no que couber; d) beneficiamentos minerais e e) pesquisa mineral.
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Classe: Especial
Versão: Portaria MTP nº 2.769, de 05 de setembro de 2022
O objetivo da NR-23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS-. É estabelecer medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho. Aplicável aos estabelecimentos e locais de trabalho.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Classe: Especial
Versão: Portaria SEPRT n.º 1.066, de 23/09/19
O objetivo da NR-24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO-. É estabelecer as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente. Aplicável onde existam trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações regulamentadas nesta NR.
RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Classe: Especial
Versão: Portaria MTP n.º 3.994, de 05 de dezembro de 2022
O objetivo da NR-25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS-. É estabelecer requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais. Aplicável às atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos processos industriais.
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Classe: Especial
Versão: Portaria MTP nº 2.770, de 05 de setembro de 2022
O objetivo da NR-26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA-. É estabelece medidas quanto à sinalização e identificação de segurança a serem adotadas nos locais de trabalho. Aplicável aos estabelecimentos ou locais de trabalho.
REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA)
Classe: Revogada
Versão: PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2008
O objetivo da NR-27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (REVOGADA)- . Era regular o exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional. Importante notar que a revogação da NR 27, manteve que exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho dependia de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego, que será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado. Sendo a carteira substituída a Carteira de Técnico por lançamento do registro profissional na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Classe: Geral
Versão: Portaria DNSST nº 3, de 1º de julho de 1992
O objetivo da NR-28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES-. É estabelecer os critérios para fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador. Elaborada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora.
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
Classe: Setorial
Versão: Portaria MTP nº 671, de 30 de março de 2022
O objetivo da NR-29 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO-. É estabelecer as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no trabalho portuário e as diretrizes para a implementação do gerenciamento dos riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho alcançados por esta NR. Aplicável ao trabalho portuário, tanto a bordo como em terra, assim como às demais atividades nos portos e nas instalações portuárias, públicas ou privadas, situadas dentro ou fora da área do porto organizado, e nos terminais retroportuários.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO
Classe: Setorial
Versão: Portaria MTP n.º 425, de 07 de outubro de 2021
O objetivo da NR-30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO-. É estabelecer requisitos para a proteção e o resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário, disciplinando medidas a serem observadas nas organizações e nos ambientes de trabalho para a prevenção de possíveis lesões ou agravos à saúde. Aplicável aos trabalhos realizados em embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, nos termos do disposto em Convenções Internacionais ratificadas em vigor, utilizadas no transporte de cargas ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações usadas na prestação de serviços.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA
Classe: Setorial
Versão: Portaria SEPRT n.º 22.677, de 22 de outubro de 2020
O objetivo da NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA-. É estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho rural. Aplicável a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Classe: Setorial
Versão: Portaria MTb n.º 485, de 11 de novemdo de 2005
O objetivo da NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE-. É estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Entende-se por serviços de saúde, e desta forma esta norma é aplicável a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
Classe: Especial
Versão: Portaria MTE n.º 1.690, de 15 de junho de 2022
O objetivo da NR-33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS-. É estabelecer os requisitos para a caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados e as medidas de prevenção, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com estes espaços. Aplicável às organizações que possuem ou realizam trabalhos em espaços confinados.
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL
Classe: Setorial
Versão: Portaria SIT nº 200, de 20/01/2011
O objetivo da NR-34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL-. É estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval. Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval , e desta forma esta norma é aplicável todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
TRABALHO EM ALTURA
Classe: Especial
Versão: Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/2022
O objetivo da NR-35 - TRABALHO EM ALTURA-. É estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Aplicável a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
Classe: Setorial
Versão: Portaria MTE nº 1.065, de 1º/07/2024
O objetivo da NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS-. É estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego. Aplicável a todo e qualquer estabelecimento que trabalhe com a manipulação de carnes e derivados.
SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO
Classe: Setorial
Versão: Portaria MTP n.º 90, de 18 de janeiro de 2022
O objetivo da NR-37 - SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO-. É estabelecer os requisitos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB. Aplicável ao trabalho nas plataformas nacionais e estrangeiras, bem como nas Unidades de Manutenção e Segurança - UMS, devidamente autorizadas a operar em AJB.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Classe: Setorial
Versão: Portaria MTP nº 4.101, de 16 de dezembro de 2022
O objetivo da NR-38 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NAS ATIVIDADES DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS-. É estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Aplicável às atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: a) coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final; b) varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos; c) capina, roçagem e poda de árvores; d) manutenção de áreas verdes; e) raspagem e pintura de meio-fio; f) limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos; g) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; h) triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis; i) limpeza de praias; j) pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; e k) disposição final.