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Dados:ItensNR/NR15/Anexos: mudanças entre as edições

De Normas Regulamentadoras
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{{ItensNR |publica=2014-08-14 |vige=2014-08-14 |sai=|norma=15|origem=8 |ordena=0002.0005.0000_g |iteracao=2.5.g |nivel=3 |texto=g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia; |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=2014-08-14 |vige=2014-08-14 |sai=|norma=15|origem=8 |ordena=0002.0005.0000_g |iteracao=2.5.g |nivel=3 |texto=g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia; |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=2014-08-14 |vige=2014-08-14 |sai=|norma=15|origem=8 |ordena=0002.0005.0000_h |iteracao=2.5.h |nivel=3 |texto=h) Conclusão. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=2014-08-14 |vige=2014-08-14 |sai=|norma=15|origem=8 |ordena=0002.0005.0000_h |iteracao=2.5.h |nivel=3 |texto=h) Conclusão. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=9 |ordena=0001 |iteracao=1 |nivel=1 |texto=1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=10 |ordena=0001 |iteracao=1 |nivel=1 |texto=1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0001 |iteracao=1 |nivel=1 |texto=1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro n.o 1 deste Anexo. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0002 |iteracao=2 |nivel=1 |texto=2. Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0003 |iteracao=3 |nivel=1 |texto=3. Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 como ''Asfixiantes Simples'' determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente. |grafico= |nota= |forma=|code=115057-0|infra=4|classe=S}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0004 |iteracao=4 |nivel=1 |texto=4. Na coluna ''VALOR TETO'' estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho. |grafico= |nota= |forma=|code=115058-8|infra=4|classe=S}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0005 |iteracao=5 |nivel=1 |texto=5. Na coluna ''ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE'' estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0006 |iteracao=6 |nivel=1 |texto=6. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0007 |iteracao=7 |nivel=1 |texto=7. Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente. |grafico= |nota= |forma=|code=115059-6|infra=4|classe=S}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0008 |iteracao=8 |nivel=1 |texto=8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro n.° 1. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0009 |iteracao=9 |nivel=1 |texto=9. Para os agentes químicos que tenham ''VALOR TETO'' assinalado no Quadro n.° 1 (Tabela de Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0010 |iteracao=10 |nivel=1 |texto=10. Os limites de tolerância fixados no Quadro n.° 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0010.0001 |iteracao=10.1 |nivel=2 |texto=10.1 Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-á cumprir o disposto no art. 60 da CLT. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}

Edição das 16h18min de 27 de julho de 2026