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Dados:ItensNR/NR15/Anexos: mudanças entre as edições

De Normas Regulamentadoras
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{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0005 |iteracao=5 |nivel=1 |texto=5. Na coluna ''ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE'' estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0005 |iteracao=5 |nivel=1 |texto=5. Na coluna ''ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE'' estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0006 |iteracao=6 |nivel=1 |texto=6. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0006 |iteracao=6 |nivel=1 |texto=6. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0007 |iteracao=7 |nivel=1 |texto=7. Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente. |grafico= |nota= |forma=|code=115059-6|infra=4|classe=S}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0007 |iteracao=7 |nivel=1 |texto=7. Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente. |grafico=74 |nota= |forma=|code=115059-6|infra=4|classe=S}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0008 |iteracao=8 |nivel=1 |texto=8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro n.° 1. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0008 |iteracao=8 |nivel=1 |texto=8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro n.° 1. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0009 |iteracao=9 |nivel=1 |texto=9. Para os agentes químicos que tenham ''VALOR TETO'' assinalado no Quadro n.° 1 (Tabela de Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0009 |iteracao=9 |nivel=1 |texto=9. Para os agentes químicos que tenham ''VALOR TETO'' assinalado no Quadro n.° 1 (Tabela de Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0010 |iteracao=10 |nivel=1 |texto=10. Os limites de tolerância fixados no Quadro n.° 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0010 |iteracao=10 |nivel=1 |texto=10. Os limites de tolerância fixados no Quadro n.° 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0010.0001 |iteracao=10.1 |nivel=2 |texto=10.1 Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-á cumprir o disposto no art. 60 da CLT. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}
{{ItensNR |publica=1978-07-06 |vige=1978-07-06 |sai=|norma=15|origem=11 |ordena=0010.0001 |iteracao=10.1 |nivel=2 |texto=10.1 Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-á cumprir o disposto no art. 60 da CLT. |grafico= |nota= |forma=|code=|infra=|classe=}}

Edição das 16h35min de 28 de julho de 2026