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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0001 |iteracao=3.1 |nivel=2 |texto=3.1. O Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço regional competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá embargar obra ou interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0010 |iteracao=3.10 |nivel=2 |texto=3.10. Da decisão do Delegado Regional que determinar embargo ou interdição, caberá recurso no prazo de 10 dias para a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, à qual é facultado conceder efeito suspensivo. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0011 |iteracao=3.11 |nivel=2 |texto=3.11. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento, utilização de máquinas ou o prosseguimento de obra após a interdição ou o embargo. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0012 |iteracao=3.12 |nivel=2 |texto=3.12. O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após novo laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0002 |iteracao=3.2 |nivel=2 |texto=3.2. O embargo consistirá no impedimento total ou parcial do prosseguimento da obra. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0002.0001 |iteracao=3.2.1 |nivel=3 |texto=3.2.1. Considera-se como obra, todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003 |iteracao=3.3 |nivel=2 |texto=3.3. A interdição consistirá na paralisação total ou parcial do funcionamento do estabelecimento, setor, máquina ou equipamento. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004 |iteracao=3.4 |nivel=2 |texto=3.4. O embargo e a interdição serão determinados quando ficar demonstrada a existência de grave ou iminente risco para a saúde do trabalhador. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004.0001 |iteracao=3.4.1 |nivel=3 |texto=3.4.1. Considera-se grave e iminente risco aquele passível de produzir de imediato infortúnios do trabalho. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0005 |iteracao=3.5 |nivel=2 |texto=3.5. O embargo e a interdição poderão ser requeridos pelo órgão regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho e, ainda, por fiscal da inspeção do trabalho e por entidade sindical. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0006 |iteracao=3.6 |nivel=2 |texto=3.6. Os pedidos de embargo e interdição serão encaminhados ao Delegado Regional do Trabalho, que determinará inspeção no local, sendo lavrado laudo técnico conclusivo que permita a decisão cabível. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0006.0001 |iteracao=3.6.1 |nivel=3 |texto=3.6.1. Será desnecessária a lavratura do laudo de que trata o subitem 3.6. quando a solicitação já vier acompanhada de prova técnica elaborada por engenheiro ou médico do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0007 |iteracao=3.7 |nivel=2 |texto=3.7. Na hipótese de perigo iminente, poderá o Delegado Regional do Trabalho, dirigir-se ao local, acompanhado de engenheiro ou médico do trabalho, e, com base em laudo lavrado de imediato, decretar o embargo ou a interdição. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0007.0001 |iteracao=3.7.1 |nivel=3 |texto=3.7.1. No prazo de 24 horas da lavratura do laudo, a Delegacia Regional do Trabalho constituirá processo correspondente. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0008 |iteracao=3.8 |nivel=2 |texto=3.8. O Delegado Regional do Trabalho indicará as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios do trabalho ao decidir sobre a solicitação. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1978a |sai=1983b|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0009 |iteracao=3.9 |nivel=2 |texto=3.9. O Delegado Regional solicitará apoio às autoridades federais, estaduais e municipais para as medidas que determinar, quando necessário. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1983b |sai=2011a|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0001 |iteracao=3.1 |nivel=2 |texto=3.1. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1983b |sai=2011a|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0001.0001 |iteracao=3.1.1 |nivel=3 |texto=3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1983b |sai=2011a|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0002 |iteracao=3.2 |nivel=2 |texto=3.2. A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1983b |sai=2011a|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003 |iteracao=3.3 |nivel=2 |texto=3.3. O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1983b |sai=2011a|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0001 |iteracao=3.3.1 |nivel=3 |texto=3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1983b |sai=2011a|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004 |iteracao=3.4 |nivel=2 |texto=3.4. A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1983b |sai=2011a|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0005 |iteracao=3.5 |nivel=2 |texto=3.5. O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1983b |sai=2011a|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0006 |iteracao=3.6 |nivel=2 |texto=3.6. As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1983b |sai=2011a|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0007 |iteracao=3.7 |nivel=2 |texto=3.7. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1983b |sai=2011a|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0008 |iteracao=3.8 |nivel=2 |texto=3.8. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1983b |sai=2011a|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0009 |iteracao=3.9 |nivel=2 |texto=3.9. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de recurso, e após laudo técnico do Setor competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=1983b |sai=2011a|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0010 |iteracao=3.10 |nivel=2 |texto=3.10. Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2011a |sai=2019f|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0001 |iteracao=3.1 |nivel=2 |texto=3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2011a |sai=2019f|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0001.0001 |iteracao=3.1.1 |nivel=3 |texto=3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2011a |sai=2019f|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0002 |iteracao=3.2 |nivel=2 |texto=3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2011a |sai=2019f|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003 |iteracao=3.3 |nivel=2 |texto=3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2011a |sai=2019f|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0001 |iteracao=3.3.1 |nivel=3 |texto=3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2011a |sai=2019f|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004 |iteracao=3.4 |nivel=2 |texto=3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2011a |sai=2019f|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0005 |iteracao=3.5 |nivel=2 |texto=3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0001 |iteracao=3.1 |nivel=2 |texto=3.1 Objetivo |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0001.0001 |iteracao=3.1.1 |nivel=3 |texto=3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0001.0001.0001 |iteracao=3.1.1.1 |nivel=4 |texto=3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0002 |iteracao=3.2 |nivel=2 |texto=3.2 Definições |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0002.0001 |iteracao=3.2.1 |nivel=3 |texto=3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0002.0002 |iteracao=3.2.2 |nivel=3 |texto=3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0002.0002.0001 |iteracao=3.2.2.1 |nivel=4 |texto=3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0002.0002.0002 |iteracao=3.2.2.2 |nivel=4 |texto=3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0002.0002.0003 |iteracao=3.2.2.3 |nivel=4 |texto=3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0002.0002.0003.0001 |iteracao=3.2.2.3.1 |nivel=5 |texto=3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003 |iteracao=3.3 |nivel=2 |texto=3.3 Caracterização do grave e iminente risco |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0001 |iteracao=3.3.1 |nivel=3 |texto=3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar: |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0001.0000_a |iteracao=3.3.1.a |nivel=4 |texto=a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.3; e |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0001.0000_b |iteracao=3.3.1.b |nivel=4 |texto=b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.4. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0002 |iteracao=3.3.2 |nivel=3 |texto=3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0003 |iteracao=3.3.3 |nivel=3 |texto=3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0004 |iteracao=3.3.4 |nivel=3 |texto=3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0005 |iteracao=3.3.5 |nivel=3 |texto=3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0001 |iteracao=3.1 |nivel=2 |texto=3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0001.0001 |iteracao=3.1.1 |nivel=3 |texto=TABELA 3.1: Classificação das consequências |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0001.0001.0001 |iteracao=3.1.1.1 |nivel=4 |texto= |grafico=3 |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0001.0002 |iteracao=3.1.2 |nivel=3 |texto=TABELA 3.2: Classificação das probabilidades |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0001.0002.0001 |iteracao=3.1.2.1 |nivel=4 |texto= |grafico=4 |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0006 |iteracao=3.3.6 |nivel=3 |texto=3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo). |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0007 |iteracao=3.3.7 |nivel=3 |texto=3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo). |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0008 |iteracao=3.3.8 |nivel=3 |texto=3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0009 |iteracao=3.3.9 |nivel=3 |texto=3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0010 |iteracao=3.3.10 |nivel=3 |texto=3.3.10 Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P - pequeno ou N - nenhum. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0011 |iteracao=3.3.11 |nivel=3 |texto=3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas: |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0011.0000_a |iteracao=3.3.11.a |nivel=4 |texto=a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4; |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0011.0000_b |iteracao=3.3.11.b |nivel=4 |texto=b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4; |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0011.0000_c |iteracao=3.3.11.c |nivel=4 |texto=c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0012 |iteracao=3.3.12 |nivel=3 |texto=3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0012.0001 |iteracao=3.3.12.1 |nivel=4 |texto=3.3.12.1 As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência). |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0003.0012.0002 |iteracao=3.3.12.2 |nivel=4 |texto=3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004 |iteracao=3.4 |nivel=2 |texto=3.4 Requisitos de embargo e interdição |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004.0001 |iteracao=3.4.1 |nivel=3 |texto=3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E). |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004.0002 |iteracao=3.4.2 |nivel=3 |texto=3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S). |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004.0003 |iteracao=3.4.3 |nivel=3 |texto=3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004.0003.0001 |iteracao=3.4.3.1 |nivel=4 |texto=3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004.0004 |iteracao=3.4.4 |nivel=3 |texto=3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N). |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004.0004.0001 |iteracao=3.4.4.1 |nivel=4 |texto=TABELA 3.3 - Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004.0004.0001.0001 |iteracao=3.4.4.1.1 |nivel=5 |texto= |grafico=5 |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004.0004.0002 |iteracao=3.4.4.2 |nivel=4 |texto=TABELA 3.4 - Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0004.0004.0002.0001 |iteracao=3.4.4.2.1 |nivel=5 |texto= |grafico=6 |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0005 |iteracao=3.5 |nivel=2 |texto=3.5 Disposições Finais |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0005.0001 |iteracao=3.5.1 |nivel=3 |texto=3.5.1 A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0005.0001.0001 |iteracao=3.5.1.1 |nivel=4 |texto=3.5.1.1 Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0005.0002 |iteracao=3.5.2 |nivel=3 |texto=3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0005.0002.0001 |iteracao=3.5.2.1 |nivel=4 |texto=3.5.2.1 Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência). |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0005.0003 |iteracao=3.5.3 |nivel=3 |texto=3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0005.0004 |iteracao=3.5.4 |nivel=3 |texto=3.5.4 Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos. |grafico= |nota= |forma=}}
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| {{ItensNR |entra=2019f |sai=|norma=3|origem=0 |ordena=0003.0005.0005 |iteracao=3.5.5 |nivel=3 |texto=3.5.5 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. |grafico= |nota= |forma=}}
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