Ir para o conteúdo

Predefinição:Tabela129

De Normas Regulamentadoras
Revisão de 09h17min de 16 de agosto de 2026 por Rubinei José Weber Butzke (discussão | contribs)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
QUADRO 1
Número de Trabalhadores Profissionais Legalmente Habilitados
Eng. Seg. Med. Trab. Téc. Seg. Enf. Trab. Aux. ou Téc. Enf.
51 a 100 - - 1* - -
101 a 150 - - 1 - -
151 a 300 - - 1 - 1**
301 a 500 - 1*** 2 - 1****
501 a 1000 1 1 2 1 1
1001 a 3000 1 1 3 1 2
Acima de 3000 para cada grupo de 2000 ou fração 1 1 3 1 2

* técnico em segurança do trabalho em tempo parcial (20 horas semanais)
** o empregador pode optar pela contratação de um enfermeiro do trabalho em tempo integral, em substituição ao auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho
*** médico do trabalho em tempo parcial (15 horas semanais)
**** o empregador pode optar pela contratação de um enfermeiro do trabalho em tempo parcial, em substituição ao auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho
OBSERVAÇÕES:
1) A jornada de trabalho do auxiliar ou técnico de enfermagem sempre será em tempo integral;
2) A ausência de asterisco corresponde às cargas horárias de 30 (trinta) horas, para os profissionais de nível superior, e de 36 (trinta e seis) horas, para os profissionais de nível médio.