Predefinição:Tabela129
Aparência
| Número de Trabalhadores | Profissionais Legalmente Habilitados | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| Eng. Seg. | Med. Trab. | Téc. Seg. | Enf. Trab. | Aux. ou Téc. Enf. | |
| 51 a 100 | - | - | 1* | - | - |
| 101 a 150 | - | - | 1 | - | - |
| 151 a 300 | - | - | 1 | - | 1** |
| 301 a 500 | - | 1*** | 2 | - | 1**** |
| 501 a 1000 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 |
| 1001 a 3000 | 1 | 1 | 3 | 1 | 2 |
| Acima de 3000 para cada grupo de 2000 ou fração | 1 | 1 | 3 | 1 | 2 |
* técnico em segurança do trabalho em tempo parcial (20 horas semanais)
** o empregador pode optar pela contratação de um enfermeiro do trabalho em tempo integral, em substituição ao auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho
*** médico do trabalho em tempo parcial (15 horas semanais)
**** o empregador pode optar pela contratação de um enfermeiro do trabalho em tempo parcial, em substituição ao auxiliar ou técnico de enfermagem do trabalho
OBSERVAÇÕES:
1) A jornada de trabalho do auxiliar ou técnico de enfermagem sempre será em tempo integral;
2) A ausência de asterisco corresponde às cargas horárias de 30 (trinta) horas, para os profissionais de nível superior, e de 36 (trinta e seis) horas, para os profissionais de nível médio.