Predefinição:Tabela91
| ATIVIDADES | ÁREAS DE RISCO |
|---|---|
| 1. Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais, incluindo: | Minas e depósitos de materiais radioativos.
Plantas-piloto e Usinas de beneficiamento de minerais radioativos. Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes |
| 1.1. Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e processamento de minerais radioativos. | Lixiviação de mineiras radiativos para a produção de concentrados de urânio e tório.
Purificação de concentrados e conversão em outras formas para uso como combustível nuclear
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| 1.2. Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combustível nuclear. | Produção de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoretos e urânio metálico.
Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão. Fabricação de elemento combustível nuclear. Instalações para armazenamento dos elementos combustíveis usados. Instalações para o retratamento do combustível irradiado. Instalações para o tratamento e deposições, provisórias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais.
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| 1.3. Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura, agropecuária, pesquisa científica e tecnológica | Laboratórios para a produção de radioisótopos e moléculas marcadas. |
| 1.4. Produção de Fontes Radioativas | Instalações para tratamento de material radioativo e confecção de fontes.
Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes, detectores e monitores de radiação, com fontes radioativas. |
| 1.5. Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de radiação. | Laboratórios de ensaios para materiais radioativos
Laboratórios de radioquímica. |
| 1.6. Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativos. | Laboratórios para descontaminação de peças e materiais radioativos.
Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e em áreas abertas. Lavanderia para roupas contaminadas. Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagens e suas deposição. |
| 1.7. Separação isotópica e processamento radioquímico. | Instalações para tratamento, condicionamento, contenção, estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos.
Instalações para retenção de rejeitos radioativos. |
| 1.8. Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração, estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos radioativos. | Sítios de rejeitos.
Instalações para estocagem de produtos radioativos para posterior aproveitamento. |
| 2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares, incluindo: | Edifícios de reatores.
Edifícios de estocagem de combustível. |
| 2.1. Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos combustíveis. | Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
| 2.2. Manutenção de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação. | Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos
externos |
| o. Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis | Instalações para tratamento de água e reatores e separação e contenção de produtos radioativos.
Salas de operação de reatores. Salas de amostragem de efluentes radioativos. |
| 2.3. Manuseio de amostras irradiadas. | Laboratórios de medidas de radioativos. |
| 2.4. Experimentos utilizados canais de irradiação. | Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes, passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis. |
| 2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos. | Laboratórios semiquentes e quentes.
Minas de urânio e tório. Depósitos de minerais radiativos e produtos do tratamento de minerais radioativos. |
| 2.6 Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. | Coletas de materiais e peças radioativas, materiais contaminados com radiosótopos e águas radioativas |
| 3. atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas, incluindo: | Áreas de irradiação de alvos. |
| 3.1. Montagem, instalação substituição e manutenção de componentes irradiados ou contaminados. | Oficinas de manutenção de componentes irradiados ou contaminados.
Salas de operação de aceleradores. |
| 3.2. Processamento de alvos irradiados. | Laboratórios para tratamento de alvos irradiados e separação de radioisótopos. |
| 3.3. Experimentos com feixes de partículas. | Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares.
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| 3.4. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos. | Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
| 3.5. Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. | Laboratórios de processamento de alvos irradiados. |
| 4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: | Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou neutrons |
| 4.1. Diagnostico médico e odontológico. | Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas. |
| 4.2. Radioterapia. | |
| 4.3. Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia. | Manuseio de fontes |
| 4.4. Análise de materiais por difratometria. | Manuseio do equipamento. |
| 4.5. Testes ensaios e calibração de detectores e monitores e radiação. | Manuseio de fontes amostras radioativas. |
| 4.6. Irradiação de alimentos. | Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos. |
| 4.7. Estabilização de instrumentos médico hospitalares. | Manuseio de fontes e instalações para a operação. |
| 4.8. Irradiação de espécimes minerais e biológicos. | Manuseio de amostras irradiadas. |
| 4.9. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos. | Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e materiais radioativos. |
| 5. Atividades de medicina nuclear. | Sala de diagnósticos e terapia com medicina nuclear. |
| 5.1. Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia. | Enfermaria de pacientes, sob tratamento com radioisótopos.
Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação e sob tratamento de descontaminação. |
| 5.2. Manuseio de fontes seladas para aplicação em braquiterapia. | Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
| 5.3. Obtenção de dados biológicos de pacientes com radioisótopos incorporados. | Manuseio de materiais biológicos contendo radioisótopos ou moléculas marcadas. |
| 5.4. Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos. | Laboratórios para descontaminação e coleta de rejeitos radioativos. |
| 6. Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas, que inclui: | Áreas de instalações nucleares e radioativas contaminadas e com rejeitos. |
| 6.1 Todas as descontaminações radioativas inerentes. | Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos radioativos. |
| 6.2. Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou sejam; tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos mesmos | Instalações para contenção de rejeitos radioativos.
Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos. Instalações para cimentação de rejeitosradioativos. |
| 7. Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos. | Tratamento de rejeitos minerais.
Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de rádio e outros radioisótopos). Deposição de gangas e rejeitos demineração.
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Nota Explicativa:
1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.
2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.
(*) Anexo acrescentado pela Portaria nº 3.393, de 17-12-1987.